DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE PREÇO PÚBLICO NA VAGA PRIVATIVA PARA VEICULOS DE IDOSOS no estacionamento rotativo em vias e logradouros públicos do município, denominado “ZONA AZUL” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LUIZ MAURICIO PASSOS DE CARVALHO PEREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUÍBE, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL, EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO DIA 24 DE ABRIL DE 2019, APROVOU POR 11 VOTOS FAVORÁVEIS E NENHUM VOTO CONTRÁRIO E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.
PROJETO DE LEI Nº 26/2019, DE AUTORIA DO EXECUTIVO.
Indicação nº 869/2018 dos Vereadores Adilson da Silva Oliveira e Paulo Carlos de Oliveira Junior
Art. 1º- Ficam isentos do pagamento do preço público na vaga privativa para veículos conduzidos ou que transportem idosos no Sistema de Estacionamento Rotativo em vias e logradouros públicos do Município – Zona Azul.
Parágrafo único- A isenção prevista no caput deste artigo somente será concedida para proprietários/usuários de veículos automotores devidamente registrados no Município de Peruíbe.
Art. 2º- Para a concessão do benefício de que trata esta Lei o beneficiário deverá requerer o cadastramento junto ao Serviço de Trânsito do Município para que seja expedido o competente cartão de isenção.
Parágrafo único- O cartão de isenção é de uso pessoal e intransferível.
Art. 3º- Os critérios para emissão do cartão de isenção serão definidos pela autoridade competente por meio de Portaria.
Art. 4º- O cartão de isenção deverá conter os seguintes dados:
I- características do veículo;
II- número de identificação da pessoa que obteve o benefício;
III- validade do cartão e órgão expedidor;
IV- número da Lei que concedeu o benefício;
V- demais dados definidos em Portaria.
Art. 5º- O benefício de que trata esta Lei não isenta o beneficiário das obrigações previstas nas disposições da Lei Complementar nº 212 de 11 de julho de 2014, que instituiu o Sistema de Estacionamento Rotativo – Zona Azul, especialmente no que tange à:
I- permanência do estacionamento do veículo de, no máximo, 2 (duas) horas por dia;
II- cartão de isenção estar, obrigatoriamente, no interior do veículo em local visível e com a frente voltada para fora.
Parágrafo único- A permanência do condutor ou de outra pessoa no interior do veículo não desobriga o uso do cartão.
Art. 6º- Em caso de uso indevido do cartão será aplicada ao beneficiário sanção administrativa de suspensão da isenção pelo período de um ano..
Art. 7º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias contados da data da sua publicação.
Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições do § 3º do artigo 13 da Lei Complementar nº 212 de 11 de julho de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUÍBE, EM 26 DE ABRIL DE 2019.